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De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), 1 em cada 100 mortes no mundo tem como causa o suicídio. Esse assunto, além de carregar tabus e não ser abertamente discutido, ainda não tem indícios claros para ajudar em sua prevenção e amparar aqueles que pensam em tirar a própria vida.
Afinal, as doenças não atingem apenas o corpo, mas a mente também. E, em alguns casos, as pessoas estão adoecidas a tal ponto que acabam atentando contra a própria vida.
Isso ressalta que, se por um lado as doenças físicas são facilmente observadas, por outro, as doenças psicológicas se tornam silenciosas e de difícil diagnóstico, mas podem ser tão letais quanto as doenças físicas.
Mas, causas a parte, um outro assunto também ronda esse tema: o seguro de vida cobre morte por suicídio? Afinal, os beneficiários terão direito a apólice de quem tirou a própria vida? Esse outro assunto também carrega seus tabus e é sobre ele que falaremos mais adiante.
O Seguro de Vida
O Seguro de Vida é um contrato realizado entre um titular e uma seguradora. Neste contrato, a seguradora se compromete a pagar um benefício em dinheiro para os beneficiários do titular, caso esse venha a falecer.
Existem diferentes tipos de seguros de vida que podem ser realizados de maneira direta entre titular e seguradora ou de forma intermediária, em que a empresa, banco ou outra instituição realiza o contrato do seguro em nome do titular.
Independente da forma em que ele é feito, alguns itens definidos são o valor da apólice, os beneficiários e em quais situações esse valor é liberado. Isso ocorre porque pode existir um período de carência ou situações em que o seguro não cobre a causa da morte e esse valor fica para a seguradora.
Aqui, vamos falar sobre o suicídio. Será que o seguro de vida cobre suicídio? Afinal, é um atentado contra a própria vida e a pessoa pode realizar o contrato apenas para garantir um valor para seus beneficiários, não realizando, portanto, pagamentos mínimos que garantam a cobertura do valor contratado. Entenda mais sobre o tema.
Seguro de vida cobre suicídio?
A legislação acerca da cobertura por suicídio dos seguros de vida passou por dois momentos. No primeiro deles, a Súmula 61 estabelecia que “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”, sem definição de tempo. No entanto, essa definição poderia causar diversas leituras e conclusões.
Afinal, como definir o suicídio premeditado, uma vez que a pessoa tem a intenção de se matar? Nesse sentido, em junho de 2018, o STJ aprovou um novo enunciado para definir a cobertura do seguro de vida acerca do suicídio.
Nele, fica determinado que o beneficiário não terá acesso ao valor da apólice de seguro quando o titular se suicida antes de completar dois anos da vigência do seguro. Ou seja, mesmo em mortes por suicídio o beneficiário terá direito ao valor da apólice, desde que essa ocorra após dois anos do contrato realizado.
Vale ressaltar que, em casos que o contrato tenha cláusulas específicas sobre morte por suicídio, essa se tornará nula perante a legislação vigente. Ou seja, mesmo que a seguradora se previna para mortes por suicídio, caso ela ocorra dois anos após a realização do contrato, o beneficiário terá direito a apólice contratada.
A importância de se falar sobre o suicídio
É preciso ressaltar a importância de se falar sobre saúde mental e suicídio. Afinal, em um país em que 32 pessoas se suicidam por dia, de acordo com o Centro de Valorização da Vida (CVV), faz-se necessário o diálogo e a busca por prevenção.
O mês de setembro é destinado a prevenção ao suicídio em todo mundo, chamado de Setembro Amarelo. A discussão sobre temas psicológicos precisa ser ampliada e abordada durante todo o ano, para que assim, menos vidas sejam perdidas de maneira tão trágica.
O suicídio vem acompanhado da depressão, doença que atinge grande parte da população brasileira e mundial. Ela também é chamada de mal do século.
A atualidade tem sido marcada por doenças psicológicas, enquanto se avança tecnologicamente em larga escala. Nessa dualidade, faz-se necessário ter um olhar mais cuidadoso para cada pessoa e seus sentimentos.
Conteúdo revisado por Walter Tadeu de Oliveira Filho, Corretor de Seguros – Registro SUSEP: 201103878
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