Regras e restrições para o uso de capacetes

Regras e restrições para o uso de capacetes

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran),  retificou as regras sobre a utilização da viseira de capacete de motociclistas. De acordo com a nova lei, quando a moto estiver imobilizada na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando a moto for colocada em movimento.

Criado para dar segurança a quem usa, os capacetes são vistos como objeto indesejado em lojas e em  postos de combustíveis. Infelizmente, em alguns casos são usados por bandidos, que tentam esconder o rosto nos assaltos. Por isso, visando uma possível “proteção” o uso de capacetes é proibido dentro de lojas e de postos.

Além da proibição do uso de capacetes em locais fechados, existem medidas que devem ser cumpridas pelo motociclista, ao fazer uso do capacete.

Saiba quais são as regras em relação ao uso desta proteção:

I – O capacete deve ser certificado pelo INMETRO;

II – O capacete deve estar devidamente afixado à cabeça;

III – A posição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete, conforme especificado no item I do Anexo;

IV – A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;

V – O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.

(Os requisitos dos itens III e IV aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007)

Sobre o uso da viseira, as determinações são as seguintes:

Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular em via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.

§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

§2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:

I – quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos

olhos quando o veículo for colocado em movimento;

II – a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira,

pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;

III – no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
O descumprimento da regra poderá render multa de R$ 500, e de até R$ 1 mil, em caso de reincidência. No caso de postos de combustíveis, os motociclistas terão de tirar o capacete antes de uma faixa de segurança que os estabelecimentos irão disponibilizar. As restrições também valem aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

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