Aprenda a falar o Segurês

Entender o seguro que está contratando para o seu carro pode ser uma aventura linguística para os não iniciados no assunto.  Mas não se desespere se encontrar palavras desconhecidas. Reunimos os termos mais comuns do setor e seus significados e o chamamos de SEGURÊS, estão divididos em um glossário, para que você possa fechar seu contrato sabendo exatamente do que se trata. E lembre-se a Smartia está aqui para facilitar a sua vida, sempre. Entre em contato conosco pelo nosso site, telefone ou redes sociais se tiver dúvidas. Será um prazer ajudar!

Aprenda a falar o Segurês
Imagem: Getty

ACIDENTE – Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
ADESÃO – Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições, elaboradas pela seguradora, são padronizadas, e o segurado simplesmente adere ao contrato.
APÓLICE – Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.
AVARIA – Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito.
AVISO DE SINISTRO – Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL – Documento expedido por autoridade policial atestando danos pessoais ou perdas materiais derivadas da ação de terceiros e de danos da natureza, descrevendo a ocorrência do acidente. Documento indispensável ao encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
BÔNUS – Desconto obtido pelo segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro.

CLASSE DE RISCO/ CLASSIFICAÇÃO DE RISCO – É o agrupamento correspondente ao objeto do seguro, sob o aspecto físico ou moral, no qual o risco deverá ser incluído.
CLÁUSULA – É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.
COBERTURA – Garantia de proteção contra o risco de determinado evento.
CORRETOR DE SEGUROS – Intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado mediante a remuneração de uma percentagem do prêmio global, paga pela seguradora.
DANO – Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.
DEPRECIAÇÃO – É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação. DESCONTO DE FIDELIDADE – Caso não haja sinistro durante a vigência da apólice e se mantenha o seguro na mesma seguradora, pode-se obter descontos do prêmio na sua renovação.
DOLO – É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
DURAÇÃO DO SEGURO – Expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro.
ENDOSSO – É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do contrato, pelo qual este e o segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.
EVENTO – É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantida por uma apólice de seguro.
EXPOSIÇÃO AO RISCO – É todo objeto ou serviço, tais como: coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação, garantia ou direito, que está sujeito a sofrer um dano futuro e incerto, ou de data incerta.
EXTINÇÃO DO CONTRATO – O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando a indenização é paga em sua totalidade pelo segurador, ou ainda com sua rescisão, anulação ou suspensão/encerramento da exposição ao risco.
FRANQUIA – É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.
FURTO – Subtração de um bem, sem ameaça ou violência.
IMPORTÂNCIA SEGURADA – É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às consequências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada. INDENIZAÇÃO – É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
INSPEÇÃO PRÉVIA – É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer modalidades de seguro, por ser novo ou desconhecido pelo segurador.
INVALIDEZ – É a incapacidade para o exercício pleno de atividades que gerem remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade.
JURISPRUDÊNCIA – Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.
PERDA TOTAL – Dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente ou quando se PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre.
PRÊMIO – É a soma em dinheiro paga pelo segurado ao segurador para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco. PROPOSTA – Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro. RISCO – É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.
SEGURADO – Pessoa em relação à qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
SEGURADORA – Empresa autorizada pela Susep a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
SEGURO – Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto, ou de data incerta, previsto no contrato.
SINISTRO – Termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
TERCEIRO – Pessoa culpada ou prejudicada em acidente, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
VISTORIA PRÉVIA – Vistoria do veículo por pessoa autorizada pela seguradora, para verificar do seu estado antes da formalização do contrato de seguro, e que o fará parte integrante do contrato.

E aí, será que foi difícil entender o nosso SEGURÊS?

Avalie este post

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *